Previdência - Acidente de percurso não será mais considerado como sendo do trabalho

A Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019 - DOU 12/11/2019 excluiu o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, como sendo acidente do trabalho.

Com isso, desde 12/11/2019 a empresa não precisa mais abrir o Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT quando o empregado sofrer acidente no percurso da residência para o local de trabalho e vice versa.

Caso o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela necessite de afastamento previdenciário, o empregado deverá requerer o benefício de auxílio-doença comum. Como o acidente de percurso não será enquadrado como sendo do trabalho, não haverá a estabilidade de 12 meses e os depósitos mensais de FGTS durante o período afastado