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CLT: Rescisão indireta e demissão por justa causa

O que é Rescisão indireta e o que é Demissão por Justa causa?

A demissão por justa causa é mais comum e a maioria tem conhecimento, ela está prevista no art. 482 da CLT e acontece quando o empregado comete uma falta grave, justificando a rescisão do contrato por parte do empregador.

Nesse caso, o empregado deixa de receber diversas verbas rescisórias, como aviso prévio por exemplo. Entretanto o empregado ainda recebe o saldo de salário, as férias vencidas juntamente com 1/3.

Existem alguns casos que permitem a demissão por justa causa e todos estão definidos no art. 482 da CLT.

Já a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT, e trata-se de um direito do empregado considerar como rescindido o contrato e receber as devidas verbas rescisórias como se seu empregador o tivesse demitido sem justa causa.

No caso da Rescisão Indireta é o empregador que comete um falta grave. As hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT.

A Rescisão Indireta seria semelhante a uma Demissão por Justa Causa, só que dessa vez, é o funcionário que “demite o patrão” pelo descumprimento do contrato.

Conteúdo por Mayara Evelyn Gevaerd Advogada | Sócia proprietária do escritório Gevaerd & Benites Sociedade de Advogados | Empresária | Produtora de Marketing Jurídico | Palestrante | Membro da Comissão de Direito do Consumidor OAB/SC | Administradora de Condomínios e Síndica Profissional