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INSS: Como funciona a aposentadoria para pessoas com deficiência?

Hoje o tema é a aposentadoria da pessoa com deficiência, concedida para a pessoa portadora de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e que tenha trabalhado nessa condição.

Qualquer impedimento que atrapalhar a participação na sociedade em condição de igualdade pode caracterizar uma deficiência, seja ela leve, média ou grave, o que vai influenciar nas regras para cada caso de aposentadoria nessa modalidade.
É importante não confundir a aposentadoria do deficiente com a aposentadoria por invalidez, sendo essa última destinada para todos que não possuem condições de trabalhar após algum tipo de doença ou acidente que tenha acabado de forma permanente com sua capacidade de atuar.

Outra vantagem da aposentadoria do deficiente é que as regras não foram muito afetadas pela Reforma da Previdência, pelo menos para os que contribuem com o INSS, mantendo requisitos parecidos, seja por idade ou por tempo de contribuição.

Para a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, o segurado deverá ter 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), além de 15 anos de contribuição com a previdência, além claro de comprovar sua deficiência, em qualquer grau, durante esse período em que contribuiu.

Já para os servidores públicos, além da idade indicada, é preciso que o servidor possua 10 (dez) anos de contribuição de serviço público, sendo pelo menos 5 (cinco) deles no cargo em que se der a aposentadoria.

O valor dessa aposentadoria será em regra a média aritmética simples dos 80% maiores salários desde 07/1994, o benefício corresponderá a 70% desse valor + 1% ao ano de contribuição, e caso seja mais benéfico ao requerente poderá ser aplicado o fator previdenciário.

Essa questão inclusive está em discussão atualmente, e poderá ser alvo de disputa judicial, devido ao que o INSS tem praticado recentemente nesse sentido. (portaria 450/2020 estende à LC143 o cálculo do SB em 100% das contribuições, o que viola o art. 22 da EC103, então provavelmente teremos disputas judiciais quanto à forma de cálculo dessa aposentadoria em breve)
Já para a Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, é necessário primeiramente verificar o grau de deficiência do requerente, para ver os requisitos, sendo:

Deficiência grave: 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos (mulher);
Deficiência média: 29 anos de contribuição (homem), e 24 anos (mulher);
Deficiência leve: 33 anos de contribuição (homem), e 28 anos (mulher).

Aqui, a regra dos servidores públicos é a mesma, 10 (dez) anos de contribuição de serviço público e 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

O grau de deficiência é medido de acordo com o disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e através da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, e tal avaliação engloba não só a perícia médica, mas também estudo psicológico e também social.

Assim como na aposentadoria do deficiente por idade, existe discussão sobre o valor do benefício, mas o que é aplicado atualmente é a média aritmética simples dos 80% maiores salários desde 07/1994, sendo que o segurado receberá 100% do valor dessa média, sendo que o fator previdenciário só será aplicado se for favorável ao aposentado.
Além disso, é possível acumular tempo como deficiente com os períodos de trabalho comum, ou mesmo contagem de períodos como militares ou em serviço público e trabalho na iniciativa privada, todas medidas que vão variar caso a caso, e precisam da análise de profissional especializado em direito previdenciário.

Muitos documentos podem ser usados para comprovar a deficiência, desde a carteira de trabalho até mesmo documentos médicos e pareceres do próprio INSS. Novamente, a atuação de assessoria especializada é muito importante para identificar o que irá auxiliar você a conseguir esse benefício.

Conteúdo por Barros Miranda Advogados