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Meu marido faleceu mas trabalhava. Tenho direito à Revisão do FGTS dele?

As verbas relativas ao FGTS podem ser levantadas pelos herdeiros, na forma da Lei 6.858/80 (assim como os valores do Fundo de Participação PISPASEP, bem como os valores devidos pelos empregadores aos empregados e restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos). Essa forma de levantamento, já diz o art. 14 da Resolução CNJ 35/2007 pode inclusive ser viabilizada através do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, em qualquer Cartório de Notas – INCLUSIVE ISENTO DE ITD (ou ITCMD) conforme prevê o inciso VI do art. 8º da Lei Estadual 7.174/2015, aqui no Rio de Janeiro (chamo atenção – por óbvio – que os interessados deverão verificar se na Lei Estadual aplicável ao caso concreto há idêntica previsão de isenção).

Considerando que atualmente tramita no STF a ADI 5090 onde se discute a troca do índice de correção dos depósitos de FGTS do trabalhador, seria possível aos herdeiros hoje pleitearem a referida revisão?

A resposta nos parece ser POSITIVA já que comporia o patrimônio jurídico do falecido (e, portanto, do Espólio) tal direito, assim como, por óbvio, as obrigações deixadas pelo falecido. O princípio da SAISINE que tanto falamos aqui, por ficção legal, opera a transmissão do conjunto de DIREITOS e OBRIGAÇÕES em favor dos herdeiros mesmo que esses desconheçam o fato MORTE ou até mesmo todos os direitos e obrigações. Neste sentido, havendo procedência na ADI 5090 será possível reaver eventuais diferenças de crédito, ainda que não existam mais saldos nas contas – porém um ponto importante será considerar eventual MODULAÇÃO que pode ser aplicada para os interessados que ingressarem com suas ações depois de julgada a ADI.

A respeito da possibilidade de revisão do FGTS mesmo de trabalhadores já falecidas, o TRF3 já reconheceu a possibilidade, reformando inclusive, com todo acerto e POR UNANIMIDADE, sentença do juízo de piso que extinguia o feito entendendo pela impossibilidade:

“TRF-3. 00019625420144036109. J. em: 12/06/2018. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FGTS. DEPÓSITOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ARTIGO 283 DO CPC/73. INTELIGÊNCIA. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu, com fundamento no artigo 267, incisos I, IV e VI, c/c os artigos 283284, parágrafo único e 295, inciso II, todos do CPC/73, ação de rito ordinário, proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS. 2. É possível ao espólio ingressar e prosseguir com a ação, na hipótese de o falecimento da pessoa, até então titular da conta vinculada ao FGTS, ter ocorrido antes do ajuizamento. 3. Os direitos do falecido, assim como as obrigações daí decorrentes, foram transmitidos por força do princípio da saisine, independentemente de qualquer outra formalidade ou prática de ato, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil (…). 4. Uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada a partilha, é o espólio quem deve responder pelos direitos e dívidas do falecido, na forma do artigo 12, inciso V, do CPC/73 (…). 5. Entrementes, até que o inventariante preste o devido compromisso, a representação será feita pelo administrador provisório,”ex vi”do disposto nos artigos 985 e 986 do CPC/73 (…). 7. Apelação provida”.

Artigo original de Julio Martins especialista em Direito Notarial, Registral, Imobiliário e Previdenciário