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STF assegura imunidade tributária a exportações indiretas

Ministros entendem que imunidade tributária garantida pela Constituição Federal não diferencia formas de exportação 

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa nº 971/09, da Receita Federal. Os dispositivos retiravam a imunidade de contribuições sociais, inclusive Funrural, de exportações realizadas por meio de empresas intermediárias (trading companies), as chamadas exportações indiretas.

A decisão foi tomada dia 12, em julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e de um Recurso Extraordinário. No entendimento da Corte, a Constituição Federal assegura imunidade às exportações, sem diferenciar se elas são feitas direta ou indiretamente. O ministro Alexandre Morais, relator da ADI, afirmou que essa distinção, inclusive, violaria a livre concorrência na medida em que beneficiaria grandes produtores em detrimento dos pequenos.

Na sessão, os ministros definiram a tese de repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.