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24/10/2016 - INFORME CIRCULAR Nº 20/2016

REF: DESCONTOS SALARIAIS


Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT.
DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMÁCIA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO 
O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.

DESCONTOS SALARIAIS OBRIGATÓRIOS E REGULAMENTADOS

- Previdência Social:

Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela de INSS, incidente sobre o salário de contribuição de cada um.
Imposto de Renda na Fonte 
Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.

- Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa:

A contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é obrigatória, cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado, independentemente de autorização.

Atenciosamente,


MSA CONTABILIDADE